- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 01/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/05/2017, p. 01/06/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). CONTRATO DE CORRETAGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MERA APROXIMAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. CONTRATO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial. 2. A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra de determinado bem, não justifica, por si só, o pagamento de comissão. 3. Embora o recorrente tenha iniciado as tratativas, não demonstrou a efetiva participação na conclusão do negócio por seu intermédio. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da falta de comprovação da contratação da corretagem demanda revisão de provas. Incidência do Enunciado n.º 7/STJ. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.653.408/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 1/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.