- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. QUANTIDADE DA DROGA QUE, POR SI SÓ, À MINGUA DE OUTROS FATOS RELACIONADOS AO FLAGRANTE OU APURADOS NA INSTRUÇÃO, QUE NÃO JUSTIFICA A CUSTÓDIA ANTECIPADA. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código. 3. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar, como no caso concreto de Processo Penal. 4. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos relativos à conduta perpetrada pelo paciente que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP, limitando-se à considerações sobre a gravidade abstrata do delito. A quantidade de droga apreendida (104,27g de maconha), embora significativa, desacompanhada de outras circunstâncias relevantes do flagrante ou apuradas na instrução criminal, não é indicativa de tráfico de grandes proporções e, portanto, não justifica a prisão cautelar. 5. Condenação por fatos ocorridos há aproximadamente 10 anos, e cuja punibilidade foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva estatal não impedem a concessão da liberdade provisória. 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, em consonância com o parecer ministerial, para conceder a liberdade provisória ao paciente, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares ou da decretação de nova prisão preventiva, em decisão fundamentada, se a situação de fato superveniente assim recomendar. (HC n. 373.409/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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