- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART. 318, V, DO CPP. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a medida constritiva da liberdade foi mantida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta colhida do flagrante (teria sido flagrante com dois outros acusados com cerca de 262,8 g de crack). Precedentes. Todavia, o inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 4. No caso, é certo que a paciente tem uma filha de 1 ano e 11 meses (e-STJ fl. 58), idade que naturalmente exige a presença da mãe para o seu desenvolvimento de forma equilibrada e saudável, além de ser primária, com residência fixa e trabalho lícito, inclusive com a carteira assinada e salário de R$ 1.050,00 (e-STJ fl. 55), condições subjetivas favoráveis que merecem ser devidamente valoradas. Ademais, o pai da criança também teria sido preso, o que evidencia ainda mais a necessidade imperiosa da presença da mãe para oferecer os cuidados necessários à criança. 5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. Na espécie, as últimas informações confirmam que a ação penal se desenvolve regularmente - a prisão deu-se no dia 13/1/2017 e já foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/08/2017, às 14:40 horas -, não havendo qualquer retardo injustificado a ensejar o relaxamento da prisão cautelar. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar. (HC n. 388.133/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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