- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS DE NATUREZA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. As decisões anteriores deixaram claro que o paciente descumpriu medidas cautelares diversas do cárcere, anteriormente impostas a ele, ou mesmo o termo de compromisso, fato que justifica a decretação da custódia cautelar, consoante a previsão do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, do CPP. Precedente. 4. Além disso, o decreto de prisão mencionou a ficha criminal do paciente, em que constam vários registros de crimes de natureza patrimonial, o que justifica a manutenção da prisão preventiva a fim de conter a atuação reiterada do acusado na prática de outros delitos e garantir, assim, a ordem pública. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 392.788/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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