- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. DEMONSTRAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 135, III, DO CTN E DA SÚMULA N. 435 DO STJ. LEVANTAMENTO DAS PENHORAS INCIDENTES SOBRE SEUS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FUNDADO NOS ARTS. 50 DO CC/2002, 30, IX, DA LEI N. 8.212/91 E 124, I, DO CTN. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pela MMª Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/CE que, nos autos da Execução Fiscal n. 0011499-13.2004.4.05.8100, indeferiu pleito formulado pelo ora recorrente com vistas a garantir sua exclusão do polo passivo do feito executivo originário e o consequente levantamento da penhora incidente sobre seus bens imóveis. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Acerca da apontada ofensa aos arts. 135, 136 e 460, todos do CPC/2015; bem como 49-A e 50, ambos do Código Civil, verifica-se que os dispositivos não se apresentaram como questões decididas (em termos de "causas decididas", conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal), porque não foram abordados pelo Tribunal de origem. III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Por fim, mesmo que se ingressasse no mérito, tem-se assentado, no Superior Tribunal de Justiça, que há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve prevalecer a lei especial (Lei de Execução Fiscal - Lei n. 6.830/1980) e não a lei geral (Código de Processo Civil). A propósito: AgInt no REsp 1.742.004/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020 e AgInt no REsp 1.866.901/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/8/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.926.186/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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