- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 17/6/1987 a 10/9/2001, 1º/3/2002 a 4/9/2006 e de 24/10/2012 a 16/9/2013 - com fator de conversão 1,4. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição e incidência de fator previdenciário a contar de 1º/4/2016 por meio de reafirmação da data de entrada do requerimento. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca dos juros de mora e da incidência de honorários advocatícios, verifica-se não assistir razão ao recorrente. IV - Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. V - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (AgInt no AREsp n. 1.323.892/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.498.690/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017). VI - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual, interpretando o Tema n. 995/STJ, assevera que o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas. Nesse sentido, confira-se: EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe 21/5/2020). VII - Esta Corte possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em recurso especial, assim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. VIII - O óbice pode ser afastado quando for verificado que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostra irrisório ou exorbitante, não sendo essa a hipótese dos autos. Precedentes: REsp n. 1.684.753/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado nem 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp n. 1.230.148/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.927.394/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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