- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 07/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 07/06/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o presente recurso ordinário em habeas corpus se mantidos os fundamentos da segregação cautelar constantes do decreto prisional (precedentes). II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado - tentativa de homicídio qualificado contra vítima gestante, ocasião em que, utilizando-se de instrumento contundente, o paciente tentou ceifar a vida de sua ex namorada, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. IV - Ademais, a segregação preventiva também é necessária para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, para que as provas a serem colhidas não sofram qualquer interferência por parte do paciente. V - As questões referentes à ausência de pedido expresso do Ministério Público para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como quanto ao argumento de que o recorrente não se encontrava sem situação de flagrância, não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. VI - De qualquer modo, com a conversão do flagrante em prisão preventiva do recorrente restam prejudicadas as alegações de ilegalidade, pois a segregação agora decorre de novo título judicial (precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. (RHC n. 80.645/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 7/6/2017.)
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