- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 06/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 06/06/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A circunstância judicial referente à quantidade e natureza da droga poderá incidir na primeira ou terceira fase da dosimetria da pena, para exasperar a pena-base, afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, ou ainda para modular o nível de redução da pena, sempre de maneira não cumulativa. Na hipótese a quantidade da droga apreendida (4,7 kg de maconha) legitima o afastamento da minorante, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade flagrante a coartar. III - Ademais, a instância a quo entendeu, com remissão a elementos concretos constantes dos autos, notadamente, às conversas telefônicas do paciente, que haveria prova bastante da sua habitualidade delitiva, o que também é fundamento legítimo para não aplicar a redutora do tráfico privilegiado. A reforma do referido entendimento implicaria necessário revolvimento do acervo probatório, inviável por meio do writ. IV - Outrossim, havendo sido reconhecida a circunstância desfavorável deslocada da grande quantidade de drogas, bem como tendo ocorrido a valoração negativa da 'culpabilidade do agente' e das 'circunstâncias do crime', fica impedida a fixação do regime semiaberto unicamente em razão do montante de reprimenda, ex vi dos arts. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP, e 42 da Lei 11.343/06. V - Também em decorrência do quantum da reprimenda final do paciente e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há falar em possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 390.231/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 6/6/2017.)
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