JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
01/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 01/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O FORO COMPETENTE É O DO LUGAR DA OCORRÊNCIA DO ATO OU FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO POR TER A AÇÃO ÍNDOLE INDENIZATÓRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PARTES NÃO VERIFICADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando a matéria indicada como não apreciada pelo Tribunal de origem não foi objeto dos embargos de declaração opostos. 3. Como o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação de ter a ação índole indenizatória e que por isso o foro competente é o do lugar da ocorrência do ato ou fato constitutivo do direito alegado, o recurso especial não pode ser conhecido nessa parte por falta do necessário prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF. 4. Alterar a conclusão do Tribunal de origem para reconhecer que a eleição de foro gerou desigualdade entre os litigantes demandaria inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. 5. Recuso especial conhecido em parte e nela não provido. (REsp n. 1.625.030/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.)
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