- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUM. 568/STJ. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE DO DELITO. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SÚM. 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, nos termos da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. II - Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou o delito de homicídio no trânsito, chegar a entendimento diverso implica o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. III - Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.642.870/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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