- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte possui entendimento firmado de que, havendo a suspensão cautelar do advogado pela OAB e a revogação do mandato a ele outorgado, é necessário o ajuizamento de ação própria para pleitear honorários contratuais e indenização por honorários sucumbenciais. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.062.559/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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