- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 29/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 29/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. JULGAMENTO EXTRA PETITA. BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS E IURIA NOVIT CURIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A sentença extra petita é aquela que examina causa diversa da que foi proposta na inicial, sendo desconexa com a situação litigiosa descrita pelo autor, bem como com a providência jurisdicional que dela logicamente se extrai. 2. Não há provimento extra petita quando a pretensão é analisada nos moldes em que requerida judicialmente, ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inicial. É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação normativa apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos mihi factum dabo tibi ius e iuria novit curia. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora. 4. O Tribunal a quo entendeu que, "na hipótese dos autos, a impetrante sustenta que houve demora da administração ao admitir o direito ao crédito-prêmio (alega que apenas em data próxima ao ajuizamento da ação foi dado provimento a recurso hierárquico por ela interposto na esfera administrativa). Todavia não consta dos autos a cópia do processo administrativo objetivando o reconhecimento do direito ao crédito-prêmio e, inclusive, da decisão administrativa mencionada (que, por ser mandado de segurança, exige prova pré-constituída)". 5. Alterar a decisão prolatada pela Corte regional é inviável, pois implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.356.803/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
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