JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
05/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 05/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O agravo interno não impugnou todas as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a ausência de omissão no acórdão recorrido; a aplicação das Súmulas nºs 7 e 83, ambas do STJ, com relação à competência da Justiça comum para analisar e conhecer da presente demanda; a aplicação das Súmulas nºs 83 do STJ e 283 do STF, no que se refere à legitimidade passiva da seguradora; e, a incidência da Súmula nº 283 do STF, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 301, X, c/c 295, III, e 267, VI, todos do CPC/73 (carência de ação); 757 do CC/02 (cobertura securitária); e, 283, c/c 295, I e parágrafo único, ambos do CPC/73 (inépcia da petição inicial). Incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.649.777/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 5/6/2017.)
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