JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
01/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 01/06/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS MÍNIMOS PREENCHIDOS. 3. DEFESA DA NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4. INAPLICABILIDADE DE CDC AOS PLANOS FECHADOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. 5. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DE REGRAS VIGENTES AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. 5.1. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO LABORAL DO PATROCINADOR COM O BENEFICIÁRIO. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O relator pode negar monocraticamente provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 544, II, "a" e 557 do CPC/1973, não havendo falar em usurpação de competência do órgão colegiado" (AgInt no AREsp 273.167/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. Verifica-se que o apelo nobre cumpre os requisitos mínimos de admissibilidade, não assistindo ao ora recorrente as imputações de ausência de demonstração da alegada ofensa aos dispositivos tidos como violados e de necessidade de reexame do contexto fático para acolhimento do recurso especial. 2.1. Ademais, "ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgRg no REsp 1614657/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016). 2.2. Além disso, "eventuais irregularidades da decisão singular ficam superadas com a reapreciação da matéria, na via do agravo regimental, pelo órgão colegiado, pois o agravo passa a subsistir por decisão colegiada" (AgRg no AREsp 610.627/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 9/9/2015). 3. No que tange à impertinência da integração da Caixa Econômica Federal - CEF à lide na qualidade de litisconsorte, tal temática não é apropriada ao insurgente, pois não possui interesse recursal. Isso porque a decisão agravada não se pronunciou sobre a necessidade, ou não, do ingresso da Caixa Econômica Federal - CEF à lide. 4. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o participante do plano de previdência privada possui apenas expectativa de que, ao tempo da concessão de seu benefício, permanecerão hígidas as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Assim, as modificações ulteriores do regime de previdência, quando editadas até o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, serão aplicáveis para o cálculo da concessão da benesse. 5.1. Para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, o vínculo laboral do patrocinador com o beneficiário deve previamente ser extinto, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 663.185/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.)
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