- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 12/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 12/06/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXTENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDO AO CORRÉU. ANÁLISE DO PEDIDO DEVE SER FEITA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL QUE DEFERIU A BENESSE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (QUASE 1 QUILO DE MACONHA). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão atinente ao excesso de prazo não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a sua análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, "o pedido de extensão dos benefícios concedidos aos corréus deve ser apreciado pelo órgão jurisdicional que lhes deferiu a benesse" (HC n. 261.221/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 27/2/2014). Ademais, não há nos autos qualquer registro de que o corréu estaria em liberdade por força de decisão judicial das instâncias ordinárias e, ainda, as situações dos acusados são diversas, haja vista que o ora recorrente foi preso em flagrante e denunciado por manter em depósito em seu apartamento 921,56 gramas de maconha, balança de precisão e 03 sementes da mesma droga (art. 33, caput, c.c o § 1º, I e II, da Lei n. 11.343/06), e o corréu não foi preso em flagrante na data dos fatos e foi denunciado por ter em depósito 144 sementes e 13 gramas de maconha (art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/06). 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas - aproximadamente 921,56 gramas de maconha -, bem como uma balança de precisão, recomendando-se sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Recurso em Habeas corpus desprovido. (RHC n. 80.328/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 12/6/2017.)
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