JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/06/2017
Data de publicação
12/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 12/06/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. USO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO COM 2 COMPARSAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO QUANDO BENEFICIADO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela forma como o delito foi praticado, em concurso com 2 comparsas, com emprego de arma de fogo, bem como em razão da reiteração de conduta delitiva, pois foi concedida liberdade provisória ao recorrente, que cometeu delito patrimonial enquanto solto, e no momento está custodiado na 2ª Vara dos Feitos Relativos aos Crimes Praticados contra Criança e Adolescente da Comarca de Salvador/BA, o que demonstra risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 81.944/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 12/6/2017.)
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