JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/06/2017
Data de publicação
09/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - In casu, as instâncias a quo entenderam, de maneira fundamentada e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, notadamente ao depoimento da vítima e aos laudos hospitalares que atestam os ferimentos, que haveria prova bastante da prática dos crimes de ameaça e lesões corporais. Qualquer entendimento contrário, no sentido de se absolver o paciente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável por meio de habeas corpus. III - É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando os delitos são cometidos com grave ameaça e violência (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 387.855/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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