- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/08/2021, p. 01/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO ANTES DA NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte definiu que os honorários de advogado, em caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, deverão ser arbitrados por equidade. Precedentes. 2. No caso, a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade mostra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença não acarretou a extinção ou redução do crédito exigido, apenas determinou a realização de liquidação prévia, sem referir a valores. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.815.431/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.)
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