- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/08/2021, p. 01/10/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem reconheceu que o crédito relativo aos honorários sucumbenciais deve ser pago nos autos do cumprimento de sentença perante o juízo ordinário, afastando a necessidade de sua habilitação no juízo da recuperação judicial, com fundamento nas cláusulas estabelecidas no plano de recuperação judicial da empresa ora agravante. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.835.349/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.)
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