- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 08/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 08/06/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. PACIENTE CONSIDERADO O BRAÇO DIREITO DO MAIOR TRAFICANTE LOCAL E NATUREZA DA DROGA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. INCREMENTO DE 3/5. DESPROPORCIONALIDADE AFERIDA. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO PARA 1/5. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA AO TRÁFICO COM HABITUALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A individualização da pena na primeira fase da dosimetria não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. 3. Hipótese em que é imprópria a referência à má conduta social e personalidade voltada para a prática de crime, subsistindo como circunstâncias aptas para a exasperação do fato de o paciente ser considerado o braço direito de um grande traficante local, além da apreensão de droga especialmente deletéria. Nesse contexto, revela-se razoável e proporcional a redução do incremento de 3/5 para 1/5. 4. Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 5. Permanecendo a pena do paciente dentre as balizas previstas no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e existente circunstância judicial negativa, o regime inicial fechado estabelecido na origem não comporta alteração. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente. (HC n. 384.636/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 8/6/2017.)
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