- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 21/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 31/08/2021, p. 21/09/2021
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.036, E RISTJ, ARTS. 256-I E 256-S) TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE VEDADA. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE QUALIFICADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NOTÓRIA DO APENADO, A IMPEDIR O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. PROPOSTA DE REVISÃO AFETADA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se à alegada necessidade de se distinguir a exigência do adimplemento da pena de multa para os apenados hipossuficientes, no que tange ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, em que se estabeleceu a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do art. 51 do Código Penal. 2. Diante da multiplicidade de casos semelhantes que são amiúde retratados pela mesma discussão suscitada nesta petição e da relevância jurídica da matéria, propõe-se sua revisão pela Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I e 256-S, ambos do RISTJ. 3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade. 4. Proposta de revisão afetada. (ProAfR no REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 21/9/2021.)
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