JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/06/2017
Data de publicação
12/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/06/2017, p. 12/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. 2. O acolhimento da pretensão aventada no recurso especial - caracterização de dano moral indenizável - não estava obstado pela Súmula 7 do STJ, pois não se tratou de reexame da matéria fático-probatória, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e a formação da convicção do julgado. 3. A alegação de falta de comprovação da divergência jurisprudencial não procede, pois no recurso especial foram indicados precedentes desta Corte que, ao contrário da compreensão firmada pelo Tribunal local, assentaram ser devida a indenização por danos morais nos casos de recusa indevida à cobertura médica pleiteada. 4. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário (gastroplastia por video). Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Indenização por dano moral. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.613.394/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 12/6/2017.)
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