- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 30/06/2017
EXECUÇÃO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PREVALECE O INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, mormente quando houver risco de cumprimento inadequado de pena no local pretendido pelo condenado. III - Na hipótese, o pedido de transferência do ora paciente foi indeferido fundamentadamente, com base nas peculiaridades do caso concreto, tendo em vista sobretudo tratar-se de apenado de alta periculosidade (condenado a 17 anos e 6 meses de reclusão, com um restante de 6 anos a ser cumprido por 2 crimes de roubo majorado, porte de arma de fogo, furto qualificado e uso de drogas), bem como por não constar dos autos qualquer informação que corrobore com a tese de que o paciente estaria sofrendo ameaças de outras facções. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 381.987/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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