- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. 1. Apesar de a Ação de Conhecimento ter sido ajuizada por ente sindical em substituição da categoria que representa, há expressa limitação no título executivo de seus beneficiários que não pode ser afastada, ante a necessidade de respeito à coisa julgada. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016; AgRg no REsp 1.488.112/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/3/2015; REsp 1.070.920/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 14/12/2009. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.666.256/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.