- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 23/06/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (31,400 Kg DE COCAÍNA). TENTATIVA DE FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO PREJUDICADO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, participante de organização criminosa a qual dissemina o tráfico interestadual - foi surpreendido transportando 31,400kg de cocaína de Ponta Porã/MS até Ribeirão Preto/SP -, além de ter empreendido fuga quando abordado pelos policiais, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Por outro lado, mostra-se prejudicada a pretendida revogação da prisão preventiva, tendo em vista que a segregação passou a decorrer da execução provisória da pena imposta, após o esgotamento da jurisdição nas instâncias ordinárias. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 65.104/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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