- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 23/06/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante e pelo seu histórico criminal. 2. Caso em que o recorrente foi denunciado pela prática de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte de arma de fogo, porque, durante patrulhamento de rotina, foi abordado por policiais militares conduzindo veículo automotor que sabia ser produto de crime e com a placa adulterada. 3. O fato de o acusado ostentar condição de reincidente, bem como de estar em cumprimento de pena aplicada em outro processo, tendo sido beneficiado recentemente com a liberdade provisória, quando do cometimento da presente infração penal, são circunstâncias que revelam sua periculosidade social e a inclinação à prática de ilícitos, autorizando a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 84.525/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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