- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 21/06/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUMENTO DESPROPORCIONAL. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Na espécie, o aumento da pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses em razão da existência de uma anotação penal configuradora de maus antecedentes mostra-se desproporcional, devendo ser, por isso, redimensionada. II - A col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". III - Constatada a reincidência do paciente e mantida a circunstância judicial desfavorável (antecedentes), mostra-se adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena do paciente pelo crime de roubo tentado em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. (HC n. 392.285/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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