- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 20/06/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR À 1/2 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. REINCIDÊNCIA. AUMENTO NO PATAMAR JURISPRUDENCIALMENTE FIXADO DE 1/6 (UM SEXTO). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005). III - Na situação dos autos, o aumento da pena-base em razão da "pluralidade da natureza" das drogas apreendidas - 16 (dezesseis) pedras de crack e 06 (seis) buchas de maconha - mostra-se, de fato, fundamentado, pois está em estrita sintonia com o estabelecido pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06. O mesmo se diga quanto à valoração negativa dos antecedentes do apenado, que já contava com condenação transitada em julgado pelo delito de porte de droga para uso próprio. IV - Todavia, a exasperação da pena-base feita na fração de mais do que a 1/2 (metade) do mínimo legal, em função do reconhecimento de apenas duas circunstâncias judiciais negativas, mostra-se desproporcional. O entendimento desta Corte tem-se consignado no sentido de que, em casos como o presente, o aumento da pena deve se dar no patamar de 1/6 (um sexto), para cada circunstância negativa, na ausência de fundamentação específica a justificar maior incremento. V - Na segunda fase da dosimetria, não se constata flagrante ilegalidade no aumento da pena, ante a agravante da reincidência, na fração de 1/6 (um sexto), sendo esta a hipótese dos autos. VI - Mantida a fração de agravamento da pena pela reincidência e levando-se em consideração a correção a que se procedeu na pena-base do paciente, a sua nova reprimenda final resulta no patamar de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mantido também o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda final do paciente ao novo montante de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. (HC n. 385.774/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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