- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 16/06/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (23,67 GRAMAS DE MACONHA, 57,25 GRAMAS DE COCAÍNA E 32,95 GRAMAS DE CRACK). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião da sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. 3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos dos autos, a periculosidade social do paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela natureza e diversidade das drogas apreendidas - 23,67g de massa bruta de Cannabis Sativa L., acondicionada em 20 trouxinhas de plástico, 57,25g de massa bruta de "cocaína", acondicionada em 40 microtubos de plástico, e 32,95g de massa bruta de "cocaína" sob a forma de "crack", acondicionada em 78 microtubos de plástico -, além de ter sido encontrado um papel contendo anotações similares à contabilidade do tráfico, elementos aptos a revelar a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade. 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 390.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 16/6/2017.)
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