- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP. 3. A Terceira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação da mencionada tese aos casos de ação penal de competência originária dos Tribunais. 4. No caso em exame, a Presidência do Tribunal, após julgamento da ação penal pelo seu Pleno, acolheu pedido do Ministério Público para expedição de guia de execução provisória da pena. Hipótese em que é plenamente possível tal providência, não havendo falar em reformatio in pejus ou usurpação de competência do órgão colegiado, especialmente no caso dos presentes autos, em que o Pleno do TJAP teria possibilitado ao acusado recorrer em liberdade com suporte no único fato de o tema ainda não se encontrar pacificado no Supremo Tribunal Federal. Tal situação, entretanto, foi modificado com a análise da matéria, em repercussão geral, pela Suprema Corte. 5. O acolhimento do pedido para execução da pena na pendência de recursos sem efeito suspensivo trata-se de simples efeito da condenação imposta e não de ato decisório que se sobreponha às competências do órgão colegiado. 6. A determinação de execução provisória da pena encontra-se dentre as competências do juízo ordinário e independe, inclusive, de pedido das partes, sendo desnecessária a prévia intimação do réu para manifestação específica sobre o tema. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 388.863/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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