JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. SUPERIOR A R$ 10.000,00. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1112748/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 13/10/2009, firmou posicionamento no sentido de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor dos tributos elididos não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. 2. Seguindo esta mesma linha, no REsp 1393317/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 12/11/2014, DJe 2/12/2014, também decidiu que, a partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. E a Portaria MF n. 75/2012, que fixa, para aquele fim, o novo valor de R$ 20.000,00 - o qual acentua ainda mais a absurdidade da incidência do princípio da insignificância penal, mormente se considerados os critérios usualmente invocados pela jurisprudência do STF para regular hipóteses de crimes contra o patrimônio - não retroage para alcançar delitos de descaminho praticados em data anterior à vigência da referida portaria, porquanto não é esta equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP. 3. Na hipótese, dado que o valor apurado a título de contribuições descontadas dos contribuintes e não repassadas à Previdência Social (R$ 12.555,38) ultrapassa o mínimo previsto na Lei n. 10.522/2002, vigente à época da prática delitiva, afasto a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.639.006/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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