- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A análise da tese concernente às alegações de que o acusado não era dono da droga e tampouco praticava a mercancia ilícita dependeria do revolvimento do arcabouço probatório, providência imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, a fundamentação apresentada pelo magistrado primevo vincula-se essencialmente à gravidade abstrata do delito, deixando de apontar circunstâncias concretas do crime que justifiquem a excepcionalidade da medida. 4. Recurso ordinário provido a fim de determinar a imediata soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 82.928/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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