- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA (APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão das circunstâncias concretas, colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de centenas de pedras de crack (82,1g) cocaína (9g) dinheiro e material plástico para embalagem das drogas, encontrados na residência do paciente (local de venda de drogas). Prisão mantida para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, nem sequer foi arguida nas razões do habeas corpus originário, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 392.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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