- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/06/2017, p. 21/06/2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO DA DEMANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MULTA MORATÓRIA. 1. Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/1995, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes. 2. O Tribunal de origem constatou que não houve estipulação de multa moratória no patamar de 10%, tema em relação ao qual o recurso especial é inviável por falta de interesse da parte. 3. Nos termos da Súmula 93 do STJ, nos contratos de crédito rural admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal de juros. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 959.141/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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