- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/06/2017, p. 20/06/2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE VÍTIMA E SEGURADORA. QUITAÇÃO NOS LIMITES DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO, QUE, EM TESE, SUBSISTE. 1. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, se a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada. 2. A transação efetuada entre a vítima e a seguradora apenas em relação aos lucros cessantes e no limite da apólice não impede o ajuizamento de ação contra o autor do dano buscando a composição dos demais danos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 926.490/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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