- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/06/2017, p. 14/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. 2. PREPARO. NÃO JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE DOCUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. "A Guia de Recolhimento da União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento são peças essenciais à aferição da regularidade formal do recurso especial e, portanto, devem ser juntadas no ato da sua interposição, sob pena de deserção" (AgInt nos EDcl no AREsp 912.078/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017). 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Incidência da Súmula n. 187 desta Corte. Precedentes. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior também se firmou no sentido de que "a comprovação do recolhimento do preparo e demais custas recursais deve ocorrer no ato de interposição do recurso, a teor do disposto no art. 511 do CPC, sob pena de se configurar a deserção, não se admitindo a posterior regularização, ainda que dentro do prazo recursal, em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 719.085/SE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). 5. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, a parte deve comprovar o suposto extravio de documentos na origem, não bastando a mera alegação nesse sentido. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 964.318/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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