- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/06/2017, p. 20/06/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO EM NÍVEL II E III. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de que a regulamentação da matéria está prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentindo da parte recorrente ter direito ou não ao recebimento da aludida gratificação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.037.391/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.