JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/06/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/06/2017, p. 20/06/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é cabível a limitação temporal do reajuste de 28, 86% quando houver recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores, hipótese que se tem por configurada nos presentes autos com a edição da Lei 10.355/2001, que dispôs sobre a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 3. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012). 4. Em hipóteses semelhantes, que tratam de execução oriunda da Ação Coletiva 97.0004375-4, o STJ já reconheceu que a mencionada compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, porquanto "a apelação do INSS foi julgada em 15/02/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001; assim, a Lei 10.355, de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 221.312/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013). 5. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, no sentido de que houve comprovação do excesso de execução, com base nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.555.924/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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