- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 30/06/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESLOCADA PARA A TERCEIRA FASE. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou abrandar a sanção final imposta e o regime inicial fixado. II - A circunstância referente à quantidade e à natureza da droga, ainda que aplicada na terceira fase, pode ser utilizada para justificar a imposição de um regime prisional mais gravoso (precedentes). Além disso, a Terceira Seção desta Corte "decidiu a matéria a ela afetada, no sentido de que é possível - desde que com base em motivação concreta - estabelecer regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada", devendo tal fundamentação ser aferida caso a caso (HC n. 362.535/MG, Terceira Seção, de minha relatoria, Relª. para o acórdão Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2017). III - Na hipótese, o regime inicial fechado, fixado na sentença condenatória, foi corretamente preservado, a despeito do quantum da reprimenda corporal aplicada (3 anos e 4 meses de reclusão), uma vez que a quantidade de droga apreendida, bem como a gravidade concreta do delito, evidenciaram a dedicação do paciente à prática delitiva, não autorizando, no caso em apreço, a imposição de regime prisional mais brando. IV - De igual modo, a circunstância da quantidade e natureza da droga apreendida não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mesmo sendo o paciente primário e tendo a pena sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. (HC n. 395.507/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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