- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, havendo reclamatória trabalhista reconhecendo parcelas remuneratórias, o prazo decadencial para o direito de pleitear a revisão do benefício somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.664.828/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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