JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
27/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 27/06/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, concurso de agentes, ou se o paciente é reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância (precedentes). III - Na hipótese, o paciente é reincidente. Além disso, consta ainda que o valor da res furtiva que se tentou subtrair da vítima - R$ 99,70 - ultrapassa 13% (treze por cento) do salário mínimo vigente à época do crime (R$ 724,00 em 2014), não podendo ser considerado desprezível a autorizar a incidência do princípio da insignificância. Dessa forma, na linha de precedentes desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível o princípio da insignificância com sua conduta. IV - Por outro lado, verifica-se que foi fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, considerando que o paciente tem maus antecedentes, inclusive com reincidência específica, não preenchendo o requisito previsto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 391.268/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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