- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/06/2017, p. 26/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INAFASTABILIDADE DA MORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme decidido por esta Corte em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, o que fora observado no caso dos autos. 2. O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 941.166/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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