- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mencionou a grande quantidade de entorpecente apreendido - quase uma tonelada de maconha - e o fundado risco de reiteração delitiva, ante a reincidência específica do paciente. 3. Embora a quantidade de droga fosse conhecida pelo Magistrado no momento da conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva (posteriormente revogada em virtude do excesso de prazo), não é possível afirmar que a reincidência específica do acusado também o fosse, o que permite concluir pela indicação de motivos suficientes para ensejar a nova decretação da custódia cautelar do réu. 4. Ordem denegada. (HC n. 395.866/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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