JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
23/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado da Súmula n. 492 do STJ. 3. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional. 4. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidos, em poder dos pacientes  23,58g (vinte e três gramas e 58 centigramas) de maconha e 31,78g (trinta e um gramas e setenta e oito centigramas) de cocaína  e não havendo notícia de que os pacientes tenham reiterado na prática de atos infracionais graves, o melhor entendimento a ser adotado é mantê-los sob parcial guarda do Estado, de maneira que haja a efetiva e definitiva educação do menor. 5. Habeas corpus concedido para ratificando a liminar, determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade aos pacientes. (HC n. 396.832/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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