JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
21/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, II. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. Não é ilegal o encarceramento cautelar decretado para o resguardo da ordem pública, diante da periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva. Na dicção do magistrado a quo, o sentenciado "é responsável pela prática contumaz de crimes, inclusive com uso de violência contra a pessoa na busca da subtração do patrimônio alheio". Ademais, consta que o delito foi perpetrado "na vigência de execução de pena de outro processo criminal com condenação por crime de tráfico de drogas", e ainda, que o recorrente voltou a ser preso e processado outras tantas vezes mesmo após denunciado pelo delito em exame, circunstâncias que conferem lastro de legitimidade à medida extrema. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Inviável a realização de exercício de futurologia a fim de se especular sobre eventual sucesso do apelo defensivo, de maneira que "impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC 74.203/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016). 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 82.490/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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