JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RSE. GRAVIDADE CONCRETA (APREENSÃO DE ELEVADAS QUANTIDADE DE COCAÍNA, MACONHA E DINHEIRO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE E ATUALIDADE DA MEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a decisão de primeiro grau menciona expressamente o auto de apreensão e o depoimento das testemunhas, documentos que não foram juntados aos autos e que revelam maiores detalhes do flagrante. A despeito dessa deficiência de instrução, ao exercer o juízo de retratação, a Magistrada acolheu as razões do Ministério Público, em que constam aspectos concretos e relevantes da conduta delituosa, notadamente a apreensão de 14.150g de maconha, l.050g de cocaína e R$ 27.571,00 em espécie. Precedentes. 4. Os motivos originais da prisão, decretada em juízo de retratação pela Juíza de primeiro grau, foram mantidos pelo Tribunal estadual, não havendo que se falar em reforço de fundamentação. 5. A confirmação precisa da denúncia anônima, a elevada quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas, bem ainda as provas colhidas do flagrante confirmando a negociação ilícita e que os acusados, entre eles o ora paciente, não seriam pequenos traficantes, evidencia o risco social e à ordem pública e a necessidade atual da prisão preventiva. 6. O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015). Inaplicabilidade no caso em análise. 7. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 8. Na espécie, acórdão que teria beneficiado o corréu não foi juntado aos autos, o que inviabiliza a análise direta dos fundamentos. Mesmo assim, segundo consta das informações prestadas pelo Tribunal estadual, os membros do órgão fracionário "concluíram pela inexistência de comprovação de que o paciente se encontre na mesma situação fática-processual dos demais réus, razão pela qual afastaram a possibilidade de extensão do benefício da liberdade provisória" (e-STJ fl. 95). Pedido indeferido. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 387.649/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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