- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. NOVO DELITO COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. In casu, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de progressão de regime prisional, sob o fundamento de não preenchimento do requisito subjetivo para obtenção do benefício, destacando a gravidade concreta dos crimes cometidos, a longevidade da pena e a prática de novo delito durante o livramento condicional anteriormente deferido. 3. Verifica-se a idoneidade da fundamentação adotada, haja vista o posicionamento desta Superior Corte de Justiça, no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções Criminais, com base em fatos concretos ocorridos no bojo da execução penal, autoriza o indeferimento do pedido de progressão de regime pela falta do requisito subjetivo. 4. Afastar o entendimento manifestado pelas instâncias de origem quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo demandaria o reexame de material fático-probatório, inadmissível na via estreita do mandamus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 397.552/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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