- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A DESTEMPO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta por Francisco Vieira Filho, ora recorrido, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, ora recorrente, objetivando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Londrina, que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade, porque não cumprida a carência mínima para tanto. 2. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido. 3. Esclareça-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe Ação Rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, no aludido RE 590.809/RS, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.196.075/SE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2015, AgRg no REsp 1.416.515/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/9/2015, e REsp 1.579.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2016. 4. A decisão rescindenda fundamenta-se em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, in casu, o artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/97. Assim não cabe Ação Rescisória por violação literal disposição de lei. 5. O acórdão recorrido ofendeu o artigo 485, inciso V, do CPC/1973. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.662.562/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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