- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "não obstante, em que pese o prejuízo funcional constatado, dos elementos presentes nos autos não se extrai dados para estabelecer o nexo causal da lesão verificada com o alegado acidente. Não veio aos autos nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a ocorrência do infortúnio, sequer houve, ao que consta, emissão de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e tampouco a concessão de auxílio-doença de natureza acidentária. Também não cuidou o autor de produzir ao longo do feito prova testemunhal capaz de comprovar de forma efetiva a ocorrência do fato". (fls. 151-152, e-STJ). 2. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.668.076/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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