- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/06/2017, p. 28/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, § 5º, DO CPC/1973. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em situações excepcionais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o rigor da norma contida no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil/1973 de modo a permitir a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. 2. Inexistindo relação de prejudicialidade externa entre as demandas, não se admite a pretendida suspensão do processo com fundamento no art. 265, IV, "a", do CPC/1973 e, menos ainda, a prorrogação do prazo de suspensão, mesmo que equivocadamente determinada. 3. Hipótese, ademais, em que o pedido de dilação do prazo de suspensão do processo de execução foi objeto de incontáveis incidentes apresentados na origem, a evidenciar a preclusão da matéria. 4. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.010.223/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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